LEI Nº 11.190, de 02 de outubro de 1999

Procedência: Dep. Cesar Souza

Natureza: PL 106/99

DO. 16.264 de 04/10/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a distribuição e a destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder das farmácias e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É da responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição, dar destinação aos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder de farmácias localizadas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se farmácia o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Art. 2º É assegurado às farmácias recusar o recebimento de produtos farmacêuticos cujos prazos de validade específicos tenham decorrido em mais de um terço de sua totalidade.

Parágrafo único. A assunção, pela indústria farmacêutica ou pela empresa distribuidora, de compromisso de imediata substituição dos medicamentos cujos prazos de validade venham a expirar em poder das farmácias, excepciona a prerrogativa disposta no caput deste artigo.

Art. 3º A partir do dia em que expirar o prazo de validade dos medicamentos, as farmácias informarão aos fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.

§ 1º No prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput, os fabricantes ou os distribuidores de medicamentos providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso.

§ 2º A substituição a que se refere o parágrafo único do art. 2º, pelas indústrias farmacêuticas ou pelas empresas distribuidoras, dos medicamentos cujos prazos de validade expirem em poder de farmácia dar-se-á no prazo máximo de quinze dias a partir da notificação do detentor do estoque.

§ 3º Caso o medicamento cuja distribuição foi assegurada não seja mais fabricado, ficam as indústrias farmacêuticas ou as empresas distribuidoras obrigadas a restituir à farmácia ou à entidade adquirente, as quantias pagas, monetariamente corrigidas.

Art. 4º Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.

Art. 5º A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei sujeitará o infrator à pena de multa, que será exarada pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, correspondente a duzentos por cento do valor atualizado dos medicamentos.

§ 1º O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei será convertido como receita do Fundo Estadual de Saúde.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de outubro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado